4.14.2013

FONTES DO DIREITO



Fontes jurídicas: são fatores reais que podem ser apreciados, traduzidos ou contemplados pelas normas jurídicas.

Fonte material ou real: mostra a origem do direito, como ocorreu a sua manifestação  no meio social.

Legislação: é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e promulgam Legislação:  é o processo pelo qual  um ou vários  órgãos estatais  formulam e promulgam  normas jurídicas de observância (MAYNÊS)

Leis: produzidas pela legislação

Fonte formal: abarca por  leis, normas  ou regulamentos, o direito. Além disso, “ [...] faz  referência aos  modos de manifestação  das  normas jurídicas.” Só é possível conhecer o  direito através  das fontes formais.

Exemplo de fontes formais:  leis, arquivos, jurisprudência,etc.

Fontes formais estatais: legislativas (leis, decretos, regulamentos, súmulas, jurisprudência  sentenças, etc.

Fontes  formais não estatais:  direito consuetudinário  (costume jurídico)

Direito consuetudinário: prática reiterada de um determinado ato. Não contemplado por nomas jurídicas. Trata-se de uma fonte de cognição. O costume só é aplicável quando esgota todas as potencialidades legais. (DINIZ). Caracteriza-se  por consenso popular, tacitamente  por vontade dos cidadãos. Acresce a uniformidade e a constância (da mesma maneira, sem interrupção, por período longo),  público e geral (por abranger a todos)

Costume: “... uma norma que deriva da longa prática uniforme ou da geral e constante repetição de dado comportamento sob a convicção que corresponde a uma necessidade jurídica.” (BARROS MONTEIRO) 

Espécies de costumes

Secundum legem - (segundo a lei)  previsto em lei, reconhece a sua  eficácia obrigatória.  Demarcação de imóvel, art. 1.297, do CC Art. 1.297,  § 1º que   diz:
Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.  (BRASIL, 2012)

 Prestação de serviço, art. 596, da referida lei

Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.


Praeter Legem (Na falta de lei) - busca suprir as lacunas da lei, aquilo que é omisso. É o caso do art. 4º da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro que diz Art. 4o: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Outro exemplo é o cheque: à vista - pós-datado, sem fundo, etc.


Contra Legem (contra lei) - Consuetudo obrigatório - o costume que revoga totalmente a lei: Exemplos: a prostituição; a capoeira no Brasil

  Dorothéia Barbara Santos
   Fonte: DINIZ, Maria Helena Diniz. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 23ª Ed. São Paulo Saraiva, 







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