4.28.2013

OBJETOS DA RELAÇÃO JURÍDICA



O objeto imediato

O objeto imediato: está ligado diretamente ao sujeito ativo, é a prestação que o sujeito passivo, conforme o caso deverá realizar (dar; fazer ou deixar de fazer) decorrente da origem da relação jurídica.  O sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo a obrigação:
Dar: prestação de entregar ou restituir coisa certa: é identificada e especifica. Exemplo: entregar o imóvel sito a Rua das Amoras. Qd. 10, Lt. 00, Setor Madre Germana, Jataí - GO,  o carro, marca GOL , etc. Restituir ou dar coisa incerta: indeterminada, porém determinada em gênero ou espécie; 120 litros de leite; entregar 20 cobertores.
Fazer: faz referência a prática de uma determinada atividade: física ou material; construir uma calçada, levantar uma parede, etc.; intelectual: concluir o capítulo de uma novela, escrever um livro; etc.
Modalidades de fazer: fungíveis e infungíveis.
Infungíveis ou personalíssimas: apenas a pessoa designada poderá realizar.
Fungível: a pessoa designada poderá ser substituída e a obrigação poderá ser executada por terceiros. Art. 249, do CC     
Não fazer: o sujeito passivo assume o compromisso de abster de algum ato determinado pelo interesse jurídico do credor.

Objeto mediato
 Objeto mediato: é aquele sobre o qual recai o direto, pode ser bem móvel, imóvel semovente (bens que tem movimentação própria) ou suscetível a considerados bens móveis os suscetíveis de remoção por força alheia, desde que não altere a substância ou destinação econômico-social da coisa, sendo que a estes se dá o nome de bens móveis propriamente ditos (PEREIRA)
Objeto mediato: “...são coisas materiais ou imateriais que tem valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica. (DINIZ, 2012) 


 Bens considerados em si mesmos

Bens imóveis e móveis: é a mais importante classificação, fundada na efetiva natureza dos bens.
Bens imóveis: são as coisas que não se pode transportar de um lugar para outro sem destruição da sua substância. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Artigo 79, CC, Logo, os bens imóveis classificam-se em:
Bens imóveis por natureza – somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere é imóvel por acessão natural.

Bens imóveis por acessão natural – Árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais


Bens reciprocamente Considerados

Principal - existem por si, independentemente de outros. ( lotes de terra)

Acessório (regra: o acessório segue o principal) - sua existência pressupõe a de um principal.
Públicos - pertencentes às pessoas jurídicas de direito público.

Profa. Dorothéia Barbara


 ------------------ Fontes de pesquisa------------------------

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. V. 1,14. ed.,São Paulo: Saraiva, 2010.

MÁRIO DA SILVA, Caio. Instituições de Direito Civil - Introdução ao Direito Geral. Teoria Geral de Direito Civil. 21 ed., v.I, Rio de Janeiro: Forense, 2005.


 SANTOS, Dorothéia B. Roteiros Jurídicos .Goiânia: abril, 2013.



4.21.2013

RELAÇÃO JURÍDICA



Relações Jurídicas: são relações sociais, criadas, reconhecidas ou protegidas pelo Estado. Os fatos e relações sociais só tem significado jurídico inseridos numa estrutura normativa. Por exemplo: relação jurídica trabalhista (jornada de trabalho, hora extra, etc.);
Condições para que haja a relação jurídica: a intersubjetividade - vínculo entre duas ou mais pessoas e que esse vínculo esteja protegido com uma norma jurídica. Por exemplo, um advogado ao redigir uma petição terá que expor os fatos invocar e solicitar o direito pretendido.

Elementos da relação jurídica

Sujeito ativo: titular ou o beneficiário principal da relação; é a pessoa que tem ou reivindica um determinado direito
Sujeito passivo: o devedor da prestação principal; é aquele que deve  ou é obrigado a  pagar  algum direito a  outra pessoa
O vinculo de atributividade: o que liga uma pessoa a outra;
Objeto: a razão do vínculo.
 Dra. Dorothéia Barbara 

FONTE: REALE, Miguel. Lições preliminares de direito.  São Paulo: Saraiva 2005

4.14.2013

FONTES DO DIREITO



Fontes jurídicas: são fatores reais que podem ser apreciados, traduzidos ou contemplados pelas normas jurídicas.

Fonte material ou real: mostra a origem do direito, como ocorreu a sua manifestação  no meio social.

Legislação: é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e promulgam Legislação:  é o processo pelo qual  um ou vários  órgãos estatais  formulam e promulgam  normas jurídicas de observância (MAYNÊS)

Leis: produzidas pela legislação

Fonte formal: abarca por  leis, normas  ou regulamentos, o direito. Além disso, “ [...] faz  referência aos  modos de manifestação  das  normas jurídicas.” Só é possível conhecer o  direito através  das fontes formais.

Exemplo de fontes formais:  leis, arquivos, jurisprudência,etc.

Fontes formais estatais: legislativas (leis, decretos, regulamentos, súmulas, jurisprudência  sentenças, etc.

Fontes  formais não estatais:  direito consuetudinário  (costume jurídico)

Direito consuetudinário: prática reiterada de um determinado ato. Não contemplado por nomas jurídicas. Trata-se de uma fonte de cognição. O costume só é aplicável quando esgota todas as potencialidades legais. (DINIZ). Caracteriza-se  por consenso popular, tacitamente  por vontade dos cidadãos. Acresce a uniformidade e a constância (da mesma maneira, sem interrupção, por período longo),  público e geral (por abranger a todos)

Costume: “... uma norma que deriva da longa prática uniforme ou da geral e constante repetição de dado comportamento sob a convicção que corresponde a uma necessidade jurídica.” (BARROS MONTEIRO) 

Espécies de costumes

Secundum legem - (segundo a lei)  previsto em lei, reconhece a sua  eficácia obrigatória.  Demarcação de imóvel, art. 1.297, do CC Art. 1.297,  § 1º que   diz:
Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.  (BRASIL, 2012)

 Prestação de serviço, art. 596, da referida lei

Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.


Praeter Legem (Na falta de lei) - busca suprir as lacunas da lei, aquilo que é omisso. É o caso do art. 4º da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro que diz Art. 4o: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Outro exemplo é o cheque: à vista - pós-datado, sem fundo, etc.


Contra Legem (contra lei) - Consuetudo obrigatório - o costume que revoga totalmente a lei: Exemplos: a prostituição; a capoeira no Brasil

  Dorothéia Barbara Santos
   Fonte: DINIZ, Maria Helena Diniz. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 23ª Ed. São Paulo Saraiva,