4.24.2013
4.21.2013
RELAÇÃO JURÍDICA
Relações Jurídicas: são relações sociais, criadas, reconhecidas ou protegidas pelo Estado. Os fatos e relações sociais só tem significado jurídico inseridos numa estrutura normativa. Por exemplo: relação jurídica trabalhista (jornada de trabalho, hora extra, etc.);
Condições para que haja a relação
jurídica: a intersubjetividade - vínculo entre duas ou mais pessoas e que esse
vínculo esteja protegido com uma norma jurídica. Por exemplo, um advogado ao
redigir uma petição terá que expor os fatos invocar e solicitar o direito pretendido.
Elementos da relação jurídica
Sujeito ativo: titular ou o beneficiário principal da relação; é a
pessoa que tem ou reivindica um determinado direito
Sujeito passivo: o devedor da prestação principal; é aquele que deve ou é obrigado a pagar
algum direito a outra pessoa
O vinculo de atributividade: o que liga uma pessoa a outra;
Objeto: a razão do vínculo.
Dra. Dorothéia Barbara
4.14.2013
FONTES DO DIREITO
Fontes jurídicas: são fatores reais que podem ser
apreciados, traduzidos ou contemplados pelas normas jurídicas.
Fonte material ou
real: mostra a
origem do direito, como ocorreu a sua manifestação no meio social.
Legislação: é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam
e promulgam Legislação: é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e
promulgam normas jurídicas de observância (MAYNÊS)
Leis:
produzidas pela legislação
Fonte formal: abarca por leis, normas
ou regulamentos, o direito. Além disso, “ [...] faz referência aos modos de manifestação das
normas jurídicas.” Só é possível conhecer o direito através das fontes formais.
Exemplo de fontes
formais: leis, arquivos, jurisprudência,etc.
Fontes formais estatais: legislativas (leis, decretos,
regulamentos, súmulas, jurisprudência sentenças, etc.
Fontes formais não estatais:
direito consuetudinário (costume
jurídico)
Direito
consuetudinário:
prática reiterada de um determinado ato. Não contemplado por nomas jurídicas.
Trata-se de uma fonte de cognição. O costume só é aplicável quando esgota todas as potencialidades legais. (DINIZ). Caracteriza-se por consenso popular, tacitamente por
vontade dos cidadãos. Acresce a uniformidade e a constância (da mesma maneira,
sem interrupção, por período longo), público
e geral (por abranger a todos)
Costume: “... uma norma que deriva da longa prática uniforme ou da
geral e constante repetição de dado comportamento sob a convicção que
corresponde a uma necessidade jurídica.” (BARROS MONTEIRO)
Espécies de costumes
Secundum legem - (segundo a lei) previsto em
lei, reconhece a sua eficácia
obrigatória. Demarcação de imóvel, art.
1.297, do CC Art. 1.297, § 1º que diz:
Os intervalos, muros, cercas e os
tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas
ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os
proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em
partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. (BRASIL, 2012)
Prestação de serviço, art. 596, da referida lei
Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por
arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e
sua qualidade.
Praeter Legem (Na falta de lei) - busca suprir as lacunas da lei, aquilo que é
omisso. É o caso do art. 4º da Lei de Introdução ás Normas do Direito
Brasileiro que diz Art. 4o: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Outro exemplo é o cheque: à vista - pós-datado, sem fundo, etc.
Contra Legem
(contra lei) - Consuetudo obrigatório - o costume que revoga totalmente a lei:
Exemplos: a prostituição; a capoeira no Brasil
Dorothéia
Barbara Santos
Fonte: DINIZ, Maria Helena Diniz.
Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 23ª Ed. São Paulo
Saraiva,
3.06.2013
LINGUAGEM JURÍDICA
Linguagem jurídica versa em torno do
direito (linguagem-objeto), fazendo-o conhecido. A ciência jurídica é expressa
através de uma linguagem jurídica técnica sem a qual não seria possível
contemplar:
a)
Não poderia
produzir seu objeto numa dimensão exterior a linguagem;
b)
Onde não há rigor lingüístico, não há ciência (linguagem científica) – (p. 187)
c)
A construção do seu objeto se pauta sobre
pressupostos jurídicos (doutrinas, leis, jurisprudências, entre outros
prescritos anteriormente)
d)
O direito é analisado e interpretado sob a luz
de uma linguagem sistematizada. O interprete deve partir de das palavras para alcançar a ideia ( p. 187);
e)
A linguagem do
legislador, em diversas circunstancias, precisa ser completada e por vezes, com
outras mediante o estudo dos mecanismos da integração (Idem)
f)
A ordenação das
atividades jurídicas se efetua através da linguagem.
Linguagem do jurista
A linguagem do jurista se pauta
sobre as normas, por meio das
proposições relacionadas logicamente,
sem apresentar contradições .
Exemplo de norma
Art.
180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio
ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro,
de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Exemplos de Proposição:
Comprar coisa alheia sem comprovação licita da origem ;
transportar mercadoria de origem
duvidosa ; receber ou guardar coisa
roubada, etc. A descrição de
tais fatos podem ou não trazer
dúvidas, permitindo ao jurista utilizar –se da metalingüística em busca da verdade dos fatos.
Moral é o conjunto de regras construídas no meio social. Fundamenta-se no modo de pensar e agir de um povo. Não pressupõe uma sanção mediante uma transgressão.
Dorothéia Barbara Santos
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