Fontes jurídicas: são fatores reais que podem ser
apreciados, traduzidos ou contemplados pelas normas jurídicas.
Fonte material ou
real: mostra a
origem do direito, como ocorreu a sua manifestação no meio social.
Legislação: é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam
e promulgam Legislação: é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e
promulgam normas jurídicas de observância (MAYNÊS)
Leis:
produzidas pela legislação
Fonte formal: abarca por leis, normas
ou regulamentos, o direito. Além disso, “ [...] faz referência aos modos de manifestação das
normas jurídicas.” Só é possível conhecer o direito através das fontes formais.
Exemplo de fontes
formais: leis, arquivos, jurisprudência,etc.
Fontes formais estatais: legislativas (leis, decretos,
regulamentos, súmulas, jurisprudência sentenças, etc.
Fontes formais não estatais:
direito consuetudinário (costume
jurídico)
Direito
consuetudinário:
prática reiterada de um determinado ato. Não contemplado por nomas jurídicas.
Trata-se de uma fonte de cognição. O costume só é aplicável quando esgota todas as potencialidades legais. (DINIZ). Caracteriza-se por consenso popular, tacitamente por
vontade dos cidadãos. Acresce a uniformidade e a constância (da mesma maneira,
sem interrupção, por período longo), público
e geral (por abranger a todos)
Costume: “... uma norma que deriva da longa prática uniforme ou da
geral e constante repetição de dado comportamento sob a convicção que
corresponde a uma necessidade jurídica.” (BARROS MONTEIRO)
Espécies de costumes
Secundum legem - (segundo a lei) previsto em
lei, reconhece a sua eficácia
obrigatória. Demarcação de imóvel, art.
1.297, do CC Art. 1.297, § 1º que diz:
Os intervalos, muros, cercas e os
tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas
ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os
proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em
partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. (BRASIL, 2012)
Prestação de serviço, art. 596, da referida lei
Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por
arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e
sua qualidade.
Praeter Legem (Na falta de lei) - busca suprir as lacunas da lei, aquilo que é
omisso. É o caso do art. 4º da Lei de Introdução ás Normas do Direito
Brasileiro que diz Art. 4o: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Outro exemplo é o cheque: à vista - pós-datado, sem fundo, etc.
Contra Legem
(contra lei) - Consuetudo obrigatório - o costume que revoga totalmente a lei:
Exemplos: a prostituição; a capoeira no Brasil
Dorothéia
Barbara Santos
Fonte: DINIZ, Maria Helena Diniz.
Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 23ª Ed. São Paulo
Saraiva,
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