O objeto
imediato
O objeto imediato: está ligado
diretamente ao sujeito ativo, é a prestação
que o sujeito passivo, conforme o caso deverá realizar (dar; fazer ou deixar de
fazer) decorrente da origem da relação jurídica. O sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo
a obrigação:
Dar: prestação de entregar ou restituir coisa certa: é identificada e especifica.
Exemplo: entregar o imóvel sito a Rua das Amoras. Qd. 10, Lt. 00, Setor Madre Germana,
Jataí - GO, o carro, marca GOL , etc.
Restituir ou dar coisa incerta:
indeterminada, porém determinada em gênero ou espécie; 120 litros de leite;
entregar 20 cobertores.
Fazer: faz referência a prática de uma
determinada atividade: física ou
material; construir uma calçada, levantar uma parede, etc.; intelectual:
concluir o capítulo de uma novela, escrever um livro; etc.
Modalidades de fazer: fungíveis e infungíveis.
Infungíveis ou personalíssimas: apenas a pessoa
designada poderá realizar.
Fungível: a pessoa designada poderá ser substituída
e a obrigação poderá ser executada por terceiros. Art. 249, do CC
Não fazer: o sujeito passivo assume
o compromisso de abster de algum ato determinado pelo interesse jurídico do
credor.
Objeto mediato
Objeto mediato: é aquele sobre o qual
recai o direto, pode ser bem móvel, imóvel semovente (bens que tem movimentação
própria) ou suscetível a considerados bens
móveis os suscetíveis de remoção por força alheia, desde que não altere a
substância ou destinação econômico-social da coisa, sendo que a estes se dá o
nome de bens móveis propriamente ditos (PEREIRA)
Objeto mediato: “...são coisas materiais ou imateriais que tem
valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica“. (DINIZ, 2012)
Bens considerados
em si mesmos
Bens imóveis e móveis: é a mais importante classificação, fundada na efetiva natureza
dos bens.
Bens imóveis: são as coisas que não se pode transportar de um lugar para outro
sem destruição da sua substância. São
bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Artigo 79, CC, Logo, os bens imóveis classificam-se em:
Bens imóveis por natureza – somente o solo, com
sua superfície, subsolo e espaço aéreo é imóvel por natureza. Tudo o mais que a
ele adere é imóvel por acessão natural.
Bens
imóveis por acessão natural – Árvores e os
frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais
Bens
reciprocamente Considerados
Principal - existem por si, independentemente de outros. ( lotes de terra)
Acessório (regra: o acessório segue o principal) -
sua existência pressupõe a de um principal.
Públicos - pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público.
Profa. Dorothéia Barbara
------------------ Fontes de pesquisa------------------------
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. V. 1,14. ed.,São
Paulo: Saraiva, 2010.
MÁRIO DA
SILVA, Caio. Instituições de Direito Civil - Introdução ao Direito Geral.
Teoria Geral de Direito Civil. 21 ed., v.I, Rio de Janeiro: Forense, 2005.
Nenhum comentário:
Postar um comentário