4.21.2013

RELAÇÃO JURÍDICA



Relações Jurídicas: são relações sociais, criadas, reconhecidas ou protegidas pelo Estado. Os fatos e relações sociais só tem significado jurídico inseridos numa estrutura normativa. Por exemplo: relação jurídica trabalhista (jornada de trabalho, hora extra, etc.);
Condições para que haja a relação jurídica: a intersubjetividade - vínculo entre duas ou mais pessoas e que esse vínculo esteja protegido com uma norma jurídica. Por exemplo, um advogado ao redigir uma petição terá que expor os fatos invocar e solicitar o direito pretendido.

Elementos da relação jurídica

Sujeito ativo: titular ou o beneficiário principal da relação; é a pessoa que tem ou reivindica um determinado direito
Sujeito passivo: o devedor da prestação principal; é aquele que deve  ou é obrigado a  pagar  algum direito a  outra pessoa
O vinculo de atributividade: o que liga uma pessoa a outra;
Objeto: a razão do vínculo.
 Dra. Dorothéia Barbara 

FONTE: REALE, Miguel. Lições preliminares de direito.  São Paulo: Saraiva 2005

4.14.2013

FONTES DO DIREITO



Fontes jurídicas: são fatores reais que podem ser apreciados, traduzidos ou contemplados pelas normas jurídicas.

Fonte material ou real: mostra a origem do direito, como ocorreu a sua manifestação  no meio social.

Legislação: é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e promulgam Legislação:  é o processo pelo qual  um ou vários  órgãos estatais  formulam e promulgam  normas jurídicas de observância (MAYNÊS)

Leis: produzidas pela legislação

Fonte formal: abarca por  leis, normas  ou regulamentos, o direito. Além disso, “ [...] faz  referência aos  modos de manifestação  das  normas jurídicas.” Só é possível conhecer o  direito através  das fontes formais.

Exemplo de fontes formais:  leis, arquivos, jurisprudência,etc.

Fontes formais estatais: legislativas (leis, decretos, regulamentos, súmulas, jurisprudência  sentenças, etc.

Fontes  formais não estatais:  direito consuetudinário  (costume jurídico)

Direito consuetudinário: prática reiterada de um determinado ato. Não contemplado por nomas jurídicas. Trata-se de uma fonte de cognição. O costume só é aplicável quando esgota todas as potencialidades legais. (DINIZ). Caracteriza-se  por consenso popular, tacitamente  por vontade dos cidadãos. Acresce a uniformidade e a constância (da mesma maneira, sem interrupção, por período longo),  público e geral (por abranger a todos)

Costume: “... uma norma que deriva da longa prática uniforme ou da geral e constante repetição de dado comportamento sob a convicção que corresponde a uma necessidade jurídica.” (BARROS MONTEIRO) 

Espécies de costumes

Secundum legem - (segundo a lei)  previsto em lei, reconhece a sua  eficácia obrigatória.  Demarcação de imóvel, art. 1.297, do CC Art. 1.297,  § 1º que   diz:
Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.  (BRASIL, 2012)

 Prestação de serviço, art. 596, da referida lei

Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.


Praeter Legem (Na falta de lei) - busca suprir as lacunas da lei, aquilo que é omisso. É o caso do art. 4º da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro que diz Art. 4o: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Outro exemplo é o cheque: à vista - pós-datado, sem fundo, etc.


Contra Legem (contra lei) - Consuetudo obrigatório - o costume que revoga totalmente a lei: Exemplos: a prostituição; a capoeira no Brasil

  Dorothéia Barbara Santos
   Fonte: DINIZ, Maria Helena Diniz. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 23ª Ed. São Paulo Saraiva, 







3.06.2013

LINGUAGEM JURÍDICA


Linguagem jurídica

         Linguagem jurídica versa em torno do direito (linguagem-objeto), fazendo-o conhecido. A ciência jurídica é expressa através de uma linguagem jurídica técnica sem a qual não seria possível contemplar:
a)      Não poderia produzir seu objeto numa dimensão exterior a linguagem;
b)      Onde não há rigor lingüístico, não há ciência (linguagem científica) – (p. 187)
c)       A construção do seu objeto se pauta sobre pressupostos jurídicos (doutrinas, leis, jurisprudências, entre outros prescritos anteriormente)
d)       O direito é analisado e interpretado sob a luz de uma linguagem sistematizada. O interprete deve partir de das palavras para alcançar a ideia ( p. 187);
e)      A linguagem do legislador, em diversas circunstancias, precisa ser completada e por vezes, com outras mediante o estudo dos mecanismos da integração (Idem)
f)       A ordenação das atividades jurídicas se efetua através da linguagem.
Linguagem do jurista
           A linguagem do jurista se pauta sobre as normas, por meio das proposições  relacionadas logicamente, sem apresentar  contradições .
Exemplo de norma
          Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Exemplos de Proposição:
            Comprar coisa alheia  sem comprovação licita da origem ; transportar mercadoria  de origem duvidosa ; receber ou guardar coisa  roubada, etc.   A descrição de tais fatos podem ou não  trazer dúvidas,  permitindo ao  jurista utilizar –se da  metalingüística  em busca da verdade dos fatos. 

            Moral é o conjunto de regras construídas no meio social.  Fundamenta-se no modo de pensar e agir de um povo. Não pressupõe uma sanção mediante uma transgressão.



 Dorothéia Barbara Santos

  Fonte: DINIZ, Maria Helena Diniz. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 23ª Ed. São Paulo Saraiva, 

2.25.2013

LINGUAGEM



ROTEIRO DE ESTUDO 4
  Questionamentos iniciais

1 O  que é linguagem?
2.O que é semiótica?
3.O que é simiose?
4. Qual a divisão dos objetos  para a semiótica?
5.  Qual o significado de linguagem –objeto?   E a metalinguística?
6. O que   é a cadeia  proposta pela metalinguística?
7.  Quais são os elementos da semiótica?

LINGUAGEM

Simiótica: disciplina que estuda sinais ou signos.  É a teoria geral dos sinais.

O uso de sinais dá-se o nome de semiose. Os sinais são intersubjetivos e possuem várias formas; são intermediarias entre o homem e o objeto. Um objeto pode ser um sinal a partir do momento que represente outro.

Para a semiótica os objetos se dividem em: fatos ou situações (curta duração) e coisas (tendem-se a prolongar no tempo). 

Conjunto de símbolos: língua e linguagem.

Linguagem-objeto: é a que investiga um objeto.

Metalinguística: investiga a linguagem-objeto. Pode-se pensar em uma cadeia de 1º e 2º graus.  E assim uma sempre será  linguagem-objeto e a outra metalinguagem.

É necessário distinguir uma linguagem da outra.

Os sinais, na semiótica envolvem  03 relações:  o sinal, o objeto  representado pelo sinal, e as pessoas.  Sf ( relação  formal)+ Se( relação semântica)=  Sp ( relação com pessoas).
Dimensões da semiótica: sintática: estudo dos sinais  e a maneira de como relacionam entre si. Dá sentido a um enunciado, preocupa-se com a construção ou formação da linguagem; semântica: verifica a relação dos sinais com os objetos extralinguísticos, busca a origem, o significado da linguagem. Pragmática estuda o símbolo e o seu significado dentro de um contexto social.
 Dorothéia Barbara Santos
  Fonte: DINIZ, Maria Helena Diniz. Compêndio  do Direito. 23ª Ed. São Paulo Saraiva,